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SEPARATA — NÚMERO 56

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Política Económica e, por outro, suprir as declarações de inconstitucionalidade que, nessa matéria, resultaram

do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013.

Assim, no que respeita ao despedimento por extinção do posto de trabalho, a presente proposta de lei

prevê, de forma objetiva, um conjunto de critérios, relevantes e não discriminatórios, que devem ser atendidos

pelo empregador na seleção do trabalhador a despedir, sem prejuízo do respeito pelo empregador da

exigência legal de fundamentação que decorre do respetivo regime jurídico.

Quanto ao despedimento por inadaptação, e no que respeita aos requisitos subjacentes ao mesmo,

promove-se a alteração no sentido da adequação e da conformação do respetivo regime jurídico. Nesse

sentido, passa a constar como um dos requisitos para que o despedimento por inadaptação possa ocorrer a

inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do

trabalhador.

6 - Com a presente proposta de lei pretende-se um instrumento conformador da regulação das relações

laborais, expressão, clara, de ponderação e de respeito, por um lado, dos direitos e das garantias dos

trabalhadores e, por outro, de soluções ajustadas à realidade das empresas.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º

[…]

1 - […].

2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo

funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve

observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não

discriminatórios:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

b) Menores habilitações académicas e profissionais;

c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

d) Menor experiência na função;

e) Menor antiguidade na empresa.