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21 DE FEVEREIRO DE 2014

5

3 - […].

4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência

da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível

com a categoria profissional do trabalhador.

5 - […].

6 - […].

Artigo 375.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do

trabalhador;

e) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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