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SEPARATA — NÚMERO 63

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É dado assente que os profissionais de saúde têm de prestar a sua atividade para além do seu período

normal de trabalho, e na maioria dos casos tal revela-se indispensável para assegurar o normal funcionamento

dos vários serviços e unidades hospitalares, 24 horas sobre 24 horas, ao longo dos 7 dias da semana e dos

365 dias do ano, dando assim origem ao direito ao descanso compensatório.

O descanso compensatório assume assim uma relevância acrescida junto dos profissionais de saúde.

Propomo-nos ainda alterar os valores correspondentes às remunerações das horas de qualidade, recuperando

o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março em consonância com o tipo de trabalho prestado.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde

A presente lei garante o pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde, e procede à

alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aplicando-se a todos os

profissionais de saúde que, independentemente da modalidade contratual exerçam funções nos

estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da Tabela Anexa que faz parte da presente lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto- Lei n.º 62/79, de 30 de março

São alterados os artigos 7.º, 13.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

1 – […]

2 – Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal

a que o trabalhador está obrigado.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

«Artigo 13.º

1 – […].

2 – A prestação de trabalho em dia de descanso compensatório confere ao trabalhador um acréscimo

remuneratório não inferior a 100%.

3 – (anterior n.º 2).