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30 DE JULHO DE 2014

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de julho de 2014.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias —

Paula Baptista — David Costa — Jorge Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago — João Ramos — Rita Rato.

Tabela Anexa

Trabalho normal

Trabalho extraordinário

Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,25 R - Primeira hora 1,5 R - Horas seguintes

Trabalho noturno em dias úteis 1,5 R 1,75 R - Primeira hora 2R - Horas seguintes

Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,5 R 1,75 R - Primeira hora 2R - Horas seguintes

Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

2R 2,25 R - Primeira hora 2,5R - Horas seguintes

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com

base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.