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21 DE JANEIRO DE 2015

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PROJETO DE LEI N.O 680/XII (4.ª)

CONSAGRA EXPRESSAMENTE A IDENTIDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DO DIREITO À

IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO E NO TRABALHO, PROCEDENDO À 5.ª ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO

A dignidade da pessoa humana é um princípio estruturante da República Portuguesa, consagrado no frontão

do texto constitucional, no seu artigo 1.º. Por seu turno, a efetivação e garantia dos direitos fundamentais

integram as tarefas do Estado de Direito Democrático. Se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e

são iguais perante a lei, nos termos em que o artigo 13.º enuncia o princípio da igualdade, a garantia de não

discriminação das pessoas em função da sua identidade de género decorre diretamente do artigo 26.º da nossa

Lei Fundamental enquanto o mesmo consagra os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento pessoal.

As questões relativas à transexualidade e à disforia de género atravessam vários ramos do Direito e,

sobretudo, esbarram diariamente com barreiras pessoais cuja ultrapassagem passa pela coragem das próprias

pessoas em causa, pela mudança transversal de mentalidades e pela correspondência clara entre Constituição,

lei e serviços prestados universalmente.

Se as barreiras ao direito a ser-se o que se é não se apagam num dia, não podemos deixar de sublinhar a

importância da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio

no registo civil, diploma avançado e modelo de direito comparado, como é sabido.

É, porém, também sabido, que as pessoas transexuais e com disforia de sexo são ainda violentamente

discriminadas, pagando por essa discriminação uma dor incomensurável, o que justifica os avanços que o

legislador vai marcando nesta matéria.

Por isso mesmo, no que toca ao Código Penal, por iniciativa do GPPS, a par da expressão "orientação

sexual", a expressão "identidade de género" foi acrescentada aos artigos relativos ao homicídio qualificado e

ofensas à integridade física qualificadas, estabelecendo-se a especial censurabilidade ou perversidade destes

atos (e o consequente agravamento penal) caso a motivação seja o ódio em função da orientação sexual ou

identidade de género da vítima.

Seria incompreensível, em face da discriminação vivida diariamente em função da identidade de género no

mundo do trabalho, que o legislador não introduzisse uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de incluir

a identidade de género no elenco de cláusulas suspeitas do artigo 24.º.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso

a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: