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SEPARATA — NÚMERO 69

4

“Artigo 24.º

[…]

1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que

se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho,

não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever

em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil,

situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de

trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua,

religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de

acesso a tais direitos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […].”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2014.

Os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves — Elza Pais — João Galamba — Pedro

Nuno Santos —Catarina Marcelino.

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