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SEPARATA — NÚMERO 76

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Trabalho

São alterados os artigos 203.º e 204.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 65/2014, de 25 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – […].

5 – […].

Artigo 204.º

[…]

1 – Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração

média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder o período de referência fixado

e acordado em sede de negociação de regulamentação coletiva.

2 – [Revogado].

3 – […].”

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – […]:

a) Sete horas por dia;

b) 35 horas por semana.

2 – Excetuam-se do número anterior os horários flexíveis e os regimes de duração de trabalho inferiores

previstos em diploma especial.