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15 DE MAIO DE 2015

5

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – […].”

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º do Código de

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações posteriores.

2 – São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações posteriores.

3 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — José Moura Soeiro — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.