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23 DE MAIO DE 2015

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PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO

DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL,

REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO

NOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de Motivos

Dando cumprimento ao disposto no seu Programa, onde se comprometeu não só a despartidarizar o

aparelho do Estado e a promover o mérito no acesso aos cargos, estabelecendo, para o efeito, um sistema

independente de recrutamento e seleção, mas também a despolitizar os processos de recrutamento dos

cargos dirigentes mais importantes da Administração Pública, atendendo às melhores práticas internacionais

na matéria, o XIX Governo Constitucional apresentou, em 2011, à Assembleia da República a proposta de lei

que viria a originar a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de

15 de janeiro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração

Central, Regional e Local do Estado.

Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração

Pública, a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do

recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais se destacaram a instituição de procedimentos

concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção superior e a criação da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade independente que funciona junto

do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 64/2011, de 22 dezembro, justifica-se a

introdução de alguns ajustamentos à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por forma a modificar o modelo de

recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior, e aos Estatutos da CReSAP, de modo a

alterar a organização e o funcionamento desta entidade.

No que toca ao primeiro conjunto de modificações constantes da presente proposta de lei, destacam-se as

relativas à alteração das regras de recrutamento previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, desde logo, a

diminuição de 12 para 10 anos do requisito da detenção de licenciatura, quando de trate de cargos de direção

superior de 1.º grau.

Outro aspeto inovador prende-se com a introdução de um maior equilíbrio e balanceamento entre a

intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção. Assim,

o primeiro, que detém hoje o exclusivo da definição do perfil do candidato, passará a identificar as

competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de gestão e as principais responsabilidade e

funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão. Por sua vez, à segunda caberá

elaborar uma proposta de perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a

explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis, bem com as competências de

gestão e liderança recomendáveis para o exercício do cargo, a qual é remetida ao membro do Governo, para

homologação. No prazo de 20 dias, este último ou homologa a proposta de perfil de competências

apresentada pela CReSAP ou altera o perfil de competências por ela proposto, devendo, neste caso,

fundamentar expressamente essa alteração. No caso de não se verificar nenhuma destas situações, a

proposta de perfil de competências apresentada pela CReSAP considera-se tacitamente homologada findo

aquele prazo.

No âmbito das regras relativas à seleção e ao provimento, também se inserem algumas alterações com

significado, desde logo, a possibilidade de os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele

para que foi aberto o procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão,

serem automaticamente inseridos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos legais e não

solicitem a sua exclusão da mesma lista, dessa forma se procurando incentivar a criação e consolidação de

competências e qualificações dentro da própria Administração.

Inovação relevante reside também na circunstância de passarem a ser sujeitos a avaliação, não vinculativa,