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23 DE MAIO DE 2015

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2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a substituição

cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida

no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela

sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação.

5 — O prazo de referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a

Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do

novo Governo.

6 — [Anterior n.º 4].

7 — [Anterior n.º 5].

8 — [Anterior n.º 6].»

Artigo 3.º

Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção

superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas

no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei.

3 — A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das

personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer

título.

Artigo 5.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em

exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do

mesmo ministério.

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — ................................................................................................................................................................. .

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por

técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre

personalidades que nela desenvolvam funções de formação.