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SEPARATA — NÚMERO 79

10

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante designada por

Comissão, é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública.

2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior

da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do

artigo 1.º daquela lei.

3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das

personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer

título.

Artigo 2.º

Independência

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das

competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem

receber instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro.

Artigo 4.º

Sede

A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área

da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Comissão é composta por:

a) Um presidente;

b) Três a cinco vogais permanentes;

c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em

exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do