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SEPARATA — NÚMERO 79

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CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela secretaria-geral do ministério

responsável pela área da Administração Pública.

2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à

Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente

voto de qualidade

2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com a presença de

pelo menos dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 15.º

Dever de sigilo

1 - Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais,

estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.

2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,

circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.

Artigo 16.º

Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios

devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos

procedimentos concursais para os cargos de direção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o

poder de direção ou de superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua

atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais

e de emissão de pareceres.

2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito,

nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a

remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a

Administração Pública.

3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos

concursais para cargos de direção superior da Administração Pública.

4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na

sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público

ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte

conclusiva, nos casos de efetiva designação.