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23 DE MAIO DE 2015

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CAPÍTULO III

Competências

Artigo 11.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração

Pública, de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação

de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro;

d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com incidência nos quadros de

direção superior da Administração Pública e participar na sua execução;

e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades

que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;

f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção superior na

Administração Pública;

g) Promover a aprovação e adoção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a

titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;

h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres

estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos

de conduta dos cargos de direção superior;

i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de

recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de

direção superior.

Artigo 11.º-A

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir a atividade da Comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais

permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;

c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;

d) Representar a Comissão, interna e externamente;

e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e

administrativa;

f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.»

Artigo 12.º

Regulamentos

1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes

Estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.