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SEPARATA — NÚMERO 79

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Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna da ADSE é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 8.º

Receitas

1 – A ADSE dispõe das seguintes receitas próprias:

a) O desconto sobre as remunerações e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários;

b) A contribuição dos serviços e organismos da Administração Pública, enquanto entidades empregadoras,

e de outras entidades;

c) Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e

respetivos familiares das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos trabalhadores de outras entidades

legalmente previstas;

d) Os recursos resultantes de acordos de capitação efetuados com os organismos autónomos, as Regiões

Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;

e) As receitas decorrentes de dívidas de responsabilidade de terceiros;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 – A ADSE dispõe ainda das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento

do Estado.

3 – As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, mediante

proposta do conselho diretivo, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso,

podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da ADSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições

que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Património

O património da ADSE é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da

presente lei.

2 – Mantém-se em vigor, até à aprovação do diploma regulamentar correspondente e em tudo o que não

contraria o disposto neste diploma, o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com as necessárias

adaptações.

3 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são aprovados os Estatutos da

ADSE, mantendo-se em vigor até à data a atual organização interna da ADSE.

4 – Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à ADSE – Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas, devem ter-se por feitas à ADSE – Agência de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas.