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SEPARATA — NÚMERO 79

20

Artigo 1.º

Prazo excecional

1 – É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à

regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos

trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem

abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

2 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de

procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos

previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

3 – Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os contratos de

trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova

testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.

4 – Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 e outubro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — David

Costa — Lurdes Ribeiro — Paula Santos — João Ramos — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.