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23 DE MAIO DE 2015

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Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos da ADSE:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

Artigo 4.º

Conselho Diretivo

1 — O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou

subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade da ADSE.

Artigo 5.º

Conselho de Administração

1 — O conselho de administração tem composição bipartida e é constituído por:

a) Quatro representantes da Administração Pública:

i) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração

pública;

ii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

iii) Um representante dos Serviços Sociais da Administração Pública;

iv) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais.

b) Quatro representantes das confederações sindicais representativas dos trabalhadores em funções

públicas.

2 — Cabe ao representante do membro do Governo responsável pela ADSE presidir ao conselho de

administração.

3 — Os membros do conselho de administração referidos na alínea a) do n.º 1 são designados por

despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, da

Saúde e do Desenvolvimento Regional.

4 — Os membros do conselho de administração referidos na alínea b) do n.º 1 são indicados pelas

respetivas estruturas sindicais.

5 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou

subdelegadas, compete ao conselho de administração:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

b) Aprovar o relatório e as contas anuais;

c) Pronunciar-se sobre a taxa de contribuição para a ADSE, previamente à sua fixação nos termos do n.º 3

do artigo 8.º;

d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura da ADSE e sobre os projetos da sua organização e

funcionamento;

e) Acompanhar a atividade da ADSE, podendo formular as propostas, as sugestões ou as recomendações

que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho diretivo.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.