O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JANEIRO DE 2016

3

PROJETO DE LEI N.º 101/XIII (1.ª)

ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS

TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES TIMOR-LESTE

Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.

Com o 25 de Abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de Timor-Leste foi uma

realidade. Mas, a liberdade alcançada durou pouco. Passados nove dias da independência, o povo timorense

viu-se sob o jugo de uma força ocupante, durante os anos em que durou a ocupação indonésia, marcada pela

violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e independência.

Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para a FRETILIN, o

povo timorense conseguiu efetuar um referendo, em que apesar de realizado num quadro de elevada

intimidação da população, o povo timorense votou pela independência do país. A 20 de maio de 2002 foi

finalmente restaurada a independência de Timor-Leste.

Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade merecida ao povo de

Timor Leste, mas também pelos anos de colonização portuguesa desse território.

Um dos problemas que ficou por resolver foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos

dos outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado português. Problema que pese embora ter

sido publicada vária legislação (Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, que prevê direitos dos funcionários e agentes do

Estado que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa; e Decreto-Lei n.º

416/99, de 21 de outubro) continua por solucionar.

Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de trabalhadores da

administração pública que exerceram funções para o Estado Português em Timor Leste, que têm inúmeras

dificuldades para cumprir os quesitos estipulados no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Tais

dificuldades decorrem do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por falta de

informação, problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais era

possível requerer esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por

violência, medo, destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.

Defendemos que esta a injustiça tem que ser corrigida e, nesse sentido apresentámos na anterior

Legislatura o Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª) que agora retomamos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Prazo excecional

1 – É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à

regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos

trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem

abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

2 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de

procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos

previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.