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SEPARATA — NÚMERO 12

4

3 – Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados, os contratos de

trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova

testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.

4 – Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana

Virgínia Pereira — Paulo Sá — João Oliveira — Bruno Dias — Francisco Lopes — António Filipe — Jorge

Machado — Diana Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.