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SEPARATA — NÚMERO 14

102

Valor da Dívida IRS (em euros)

Número de

Prestações

Valor da Dívida IRC (em euros)

204 350 2 408 700

351 500 3 701 1000

501 650 4 1001 1300

651 800 5 1301 1600

801 950 6 1601 1900

951 1100 7 1901 2200

1101 1250 8 2201 2500

1251 1400 9 2501 2800

1401 1550 10 2801 3100

1551 1700 11 3101 3400

1701 5000 12 3401 10000

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 167.º

Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º

da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território

português.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as

definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do

passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia

de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de

depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,