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11 DE FEVEREIRO DE 2016

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações

aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo

pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico

do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91,

de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho.

b) […]

Artigo 4.º

[…]

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,110%

em função do valor apurado.

2 - […].»

Artigo 168.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-

se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao

Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

Artigo 169.º

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2016.

Artigo 170.º

Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE,

do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática

de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a troca de informações

de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da Norma Comum de

Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE), bem como a prever que as regras de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e de

diligência devida sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

qualificáveis como sujeitas a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e

Aduaneira e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos equivalentes aos previstos

nos instrumentos jurídicos a que se refere o número anterior, em relação às contas financeiras qualificáveis

como sujeitas a comunicação, mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou

beneficiários efetivos sejam residentes no território nacional.

3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores são os seguintes:

a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos

no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, compreendendo, nomeadamente:

i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a Autoridade Tributária e

Aduaneira e as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições

no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de

contas financeiras;

ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que

não pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de