O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 14

30

Artigo 66.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro,

e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias

pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, fica o FEFSS autorizado a prestar

garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos,

sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, IP.

Artigo 67.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016~

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 526 456 400;

b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, destinadas à política de emprego e formação

profissional, € 3 281 298;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 261 234;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de

emprego e formação profissional, € 3 736 893;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 995 008.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 415 443

e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 68.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro

2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de

todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C,

D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer

alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

Artigo 69.º

Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais

É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de

€ 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro.

Artigo 70.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo

com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes: