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SEPARATA — NÚMERO 14

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ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja

respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

Artigo 58.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas

Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica

a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis cause a

ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-

D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos

do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012,

de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.

Artigo 59.º

Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio

do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os municípios que não ultrapassem o limite da dívida total previsto

no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos

para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 30 de setembro de

2015, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Não aumente a dívida total do município;

b) Diminua o serviço da dívida do município;

c) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e

penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar

antecipadamente;

d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.

2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação

antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização,

desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.

3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, e não reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, poderão recorrer

facultativamente à assistência financeira do Fundo de Apoio Municipal, caso a operação prevista no n.º 1 se

revele insuficiente para os objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.

Artigo 60.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.