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11 DE FEVEREIRO DE 2016

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Artigo 53.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o

montante de € 414 711 161.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 54.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de

30 de dezembro, é fixada em € 2 000 000.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de

14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que

se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º

2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução

plurianual.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das autarquias locais, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental

prevista no artigo 56.º para o FEM.

Artigo 55.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, enquanto autoridade florestal nacional,

autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do

Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho dos membros do governo responsáveis

pela área das finanças, da agricultura e da administração interna.

Artigo 56.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º

99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de

incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50

000.

Artigo 57.º

Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos