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11 DE FEVEREIRO DE 2016

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8 - No ano de 2016, fica suspenso o artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de

setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.

9 - No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada

pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o Índice de Preços no Consumidor – Área Metropolitana

de Lisboa.

10 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 constam do mapa XX anexo.

Artigo 41.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015,

de 7 de agosto, sobre reorganização administrativa de Lisboa, referidas na alínea c) do n.º 7 do artigo anterior,

para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor

necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:

a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) Participação variável do IRS;

c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada

pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

4 - No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,

alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.

Artigo 42.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis

meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,

de 21 de junho, na sua redação atual.

2 - Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão

da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo

3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da

receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita

com caráter pontual ou extraordinário.

Artigo 43.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias

locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades,

no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos

que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação

de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal, nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada