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SEPARATA — NÚMERO 14

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3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, IP, suscetíveis de serem

enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, IP.

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 35.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam

sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões

de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação

de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser

despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais

favorável.

Artigo 36.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato

de trabalho por subscritores da CGA, IP, que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções

públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para

aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança

social, com as especificidades do presente artigo.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas,

à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de

base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade

está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera

esse período não pertence à CGA, IP.

Artigo 37.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - Ficam suspensas, durante o ano de 2016, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP,

do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda

Prisional.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação

ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas;

b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência

no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de

passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a

adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;

c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por

ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte

dos respetivos termos estatutários;