O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2016

21

d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à

aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, IP,

independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

Artigo 38.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as seguintes

verbas:

a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 52 374 514, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos

assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas

as verbas devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto

nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da

atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de

Contas Nacionais e Regionais – SEC 2010.

Artigo 39.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo

todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais

e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia

e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das

Regiões Autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e desde que a

referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das Regiões autónomas do ano n.º 1.