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SEPARATA — NÚMERO 14

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CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 40.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de

4 de setembro, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial fixada em € 474 475 058, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o

montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da

participação no IRS do Orçamento do Estado para 2015, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado

para os municípios.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2014 e de 2015, no

cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os

82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser efetuados,

para cada município, no período orçamental de 2016.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

e 132/2015, de 4 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme

previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010,

de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir conforme o ano

anterior.

5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de

31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os municípios apresentam no final

de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a

demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.

6 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como

as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1.

7 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 266 822 891, que inclui os seguintes

montantes:

a) € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

c) € 69 650 361, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º

da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto;

d) € 7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de

18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de

setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham

optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes

relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem

permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do

preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016.