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SEPARATA — NÚMERO 14

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pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 44.º

Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de

concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do

cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de

exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas

residuais urbanas ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que

determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão.

3 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

4 - A possibilidade prevista no n.º 1 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º

3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos

termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

Artigo 45.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime

da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da

situação tributária e contributiva.

Artigo 46.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e

entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as

dotações inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministro da Cultura referente a competências a descentralizar no domínio da

cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministro da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da

saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministro da Educação referente a competências a descentralizar no domínio da

educação, conforme previsto nos n.os 2 a 5;

d) Orçamento afeto ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação

social direta;

e) Orçamento afeto à Ministra da Administração Interna referente a meios no domínio da fiscalização,

regulação e disciplina de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a: