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6 DE ABRIL DE 2016

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PROJETO DE LEI N.º 146/XIII (1.ª)

COMBATE AS FORMAS MODERNAS DE TRABALHO FORÇADO, PROCEDENDO À DÉCIMA

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À

QUINTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO

DO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO E LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS PRIVADAS DE

COLOCAÇÃO E DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

260/2009, DE 25 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Trabalho Forçado é definido na Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho como

trabalho involuntário ou sob coação.

É estimado que 21 milhões de homens, mulheres e crianças, estejam hoje em situações de trabalho

forçado por todo o mundo. Estima-se ainda que um quarto das vítimas desta forma de escravatura moderna

sejam vítimas de abuso sexual. Sendo que migrantes são mais vulneráveis a esta prática, quer o influxo de

refugiados quer a recente onda emigratória portuguesa devem motivar acrescida preocupação sobre esta

temática ao legislador português.

Em 2014, o Índice Global de Escravatura, da Walk Free Foundation, apontava para 1400 pessoas em

situações de escravatura moderna em Portugal.

Segundo o Observatório do Tráfico de Seres Humanos (OTSH) entre 2008 e 2014, foram sinalizadas 1222

vítimas pelos órgãos de polícia criminal, incluindo vítimas de tráfico humano e crimes conexos, como o

lenocínio.

Portugal foi o país de destino para estes crimes em 65% dos casos registados pelo OTSH, em 22% das

situações foi o País de origem e em 13% foi o ponto de passagem de suspeitos destes crimes para outros

países. A maior parte refere-se a crimes de tráfico de seres humanos para fins laborais.

Por decisão do anterior Governo PSD/CDS-PP, a República Portuguesa não ratificou o Protocolo da OIT

sobre trabalho forçado, que foi adotado por uma maioria esmagadora em Junho de 2014 na Conferência anual

da OIT, onde se incluem representantes patronais, sindicatos e governos. Recorde-se que a República

Portuguesa já tinha ratificado em 26 de junho de 1956 a Convenção n.º 29 da Organização Internacional do

Trabalho (de 1930).

Esse Protocolo da OIT reforça a Convenção n.º 29 de 1930, exigindo que os Estados-membros tomem

medidas efetivas para prevenir o trabalho forçado e proteger e compensar as vítimas desta prática de

escravatura moderna. Nesse sentido, vai para além da Convenção n.º 29, que na sua essência preconiza

apenas a proibição e criminalização do trabalho forçado.

O Partido Socialista considera imperativo que Portugal esteja no grupo de países que lideram esta guerra

contra o trabalho forçado.

Os Deputados do Partido Socialista, que já recomendaram ao XXI Governo Constitucional a Ratificação do

Protocolo da OIT sobre trabalho forçado, apresentam um conjunto de alterações legislativas que permitam

uma maior eficácia da lei no combate ao trabalho forçado.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.