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SEPARATA — NÚMERO 19

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Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1. ........................................................................................................................................................................ .

2. A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos

gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário

ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim

como pelo pagamento das respetivas coimas.

...........................................................................................................................................................................

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1. ........................................................................................................................................................................ .

2. ........................................................................................................................................................................ .

3. ....................................................................................................................................................................... .

4. O contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos

gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, proprietário da

obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de

grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações

cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob

responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1. ....................................................................................................................................................................... .

2. ....................................................................................................................................................................... .

3. ....................................................................................................................................................................... .

4. ....................................................................................................................................................................... .

5. O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou

serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com

o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se

encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis

pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que

lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços,

cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas

coimas.»