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6 DE ABRIL DE 2016

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Artigo4.º

Alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das

empresas de trabalho temporário

O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1. ....................................................................................................................................................................... .

2. ....................................................................................................................................................................... .

3. ....................................................................................................................................................................... .

4. ....................................................................................................................................................................... .

5. O utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades

que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

solidariamente responsáveis pelos incumprimentos, por parte da empresa de trabalho temporário, dos

encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Luísa Salgueiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.