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SEPARATA — NÚMERO 25

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Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Os vales sociais encontram-se previstos na nossa legislação desde o ano de 1999. De acordo com a

legislação atualmente em vigor os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos,

o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com

idade inferior a sete anos – vales infância – e com idade compreendida entre os sete e os 25 anos – vales

educação.

Recentemente foram promovidas alterações às matérias legais que regulam a atribuição destes vales que,

atualmente, já contemplam benefícios fiscais para os trabalhadores (nos termos do artigo 2-A do IRS, os “vales

educação” não estão sujeitos a IRS até ao montante de 1.100 euros por dependente até 25 anos de idade).

Por sua vez, as empresas que tenham gastos relativos à manutenção facultativa de creches, lactários,

jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social (artigo 43.º,

n.º 9 do CIRC beneficiam de uma majoração de 140% relativamente a estes gastos em benefício aos seus

trabalhadores.

As atualizações legislativas, embora aumentem a idade dos dependentes e aumentem os benefícios, deixam

de fora os vales saúde/cuidado e não contemplam as famílias que têm idosos a cargo.

O CDS tem sido coerente nestas matérias e pretende que a instituição família seja o primeiro e mais

importante patamar de suporte social dos descendentes, mas também dos ascendentes com dificuldades

financeiras. Torna-se desta forma importantíssimo promover uma alteração que vincule esta opção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS, abaixo-assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e

atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e

lactários.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) “Vales saúde/cuidado”, destinados ao pagamento de despesas de saúde, serviços de apoio social,

nomeadamente em hospitais, clínicas médicas, farmácias, internamento em lares, centros de dia,

apoio domiciliário, fisioterapia e outras despesas de assistência médica.

2 – Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades

empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados, bem como idosos, nas

seguintes idades e condições:

a) Filhos em idade escolar – vales infância e vales saúde/cuidado;

b) Filhos com idades compreendidas entre os sete e os vinte e cinco anos – vales educação e vales

saúde/cuidado;

c) Idosos com idades superiores a 65 anos – vales saúde/cuidado.