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12 DE MAIO DE 2016

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Artigo 3.º

[…]

1 – Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem:

a) O direito à prestação de serviços de educação, de serviço de saúde/cuidados e de apoio à família com

filhos ou equiparados e idosos, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se

enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.

b) O direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos menores de vinte e

quatro anos portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que

se encontrem impossibilitados de assegurar normalmente a sua subsistência pelo exercício de

atividade profissional.

c) Prestação de serviços especializados e respostas sociais, devidamente regulamentadas pelo

Ministério da Segurança Social, a ascendentes dependentes que estejam a cargo dos trabalhadores

por conta de outrem.

2 – […];

3 – Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:

a) Expressão “vale infância” ou “vale educação” ou “vale saúde/cuidado”;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 9.º

[…]

1 – Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não

superior a vinte e cinco anos relativamente aos quais tenham responsabilidade pela educação e subsistência,

bem como aos trabalhadores com idosos a cargo que tendo mais de sessenta e cinco anos não auferem mais

que o valor de referência do complemento solidário para idosos.

2 – […];

3 – […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

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