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SEPARATA — NÚMERO 25

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a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem

menos com os filhos.

Neste sentido, o CDS defende que devem ser criados mecanismos que instem a uma maior partilha da

licença parental inicial e por um período maior, por isso propomos alterar a duração da licença parental inicial,

permitindo o gozo da mesma por um período de 210 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em

exclusivo, um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos e também propomos

alterar as referências de pagamento atuais de 80% e 83% para 85% do subsídio parental inicial.

Tendo em consideração que, por meio de outra iniciativa, propusemos a criação da licença parental pré-natal

e a criação da licença parental para nascimento prematuro, torna-se necessário criar o subsídio parental pré-

natal e o subsídio parental para nascimento prematuro, os quais serão pagos a 100% remuneração de referência

do beneficiário.

Por último, considerando que, num outro projeto de lei, o CDS propõe o aumento da licença parental inicial

em 15 dias para cada um dos progenitores, torna-se necessário prever a referência pela qual estes dias serão

pagos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental

pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei 120/2015, de 1

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

Subsídio parental

O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e

compreende as seguintes modalidades:

a) (…);

b) (…);

c) Subsídio parental pré-natal;

d) Subsídio parental para nascimento prematuro;

e) (anterior alínea c);

f) (anterior alínea d).

Artigo 30.º

Montante do subsídio parental inicial

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:

a) (…);

b) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, o montante diário é igual a 85% da

remuneração de referência do beneficiário;