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SEPARATA — NÚMERO 25

30

Artigo 4.º

Âmbito material

1 – (…).

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) (…);

b) (…);

c) Subsídio parental pré-natal;

d) Subsídio parental para nascimento prematuro;

e) [anterior alínea c)];

f) [anterior alínea c)].

Artigo 11.º

Subsídio parental inicial

1 – O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, que os progenitores

podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que

se refere o artigo seguinte.

2 – Aos períodos de 120 podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha

da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois

períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 - Aos períodos de 150 podem acrescer 60 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha

da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 60 dias consecutivos ou dois

períodos de 30 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias

consecutivos por cada gémeo além do primeiro.

4 - A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar,

de modo exclusivo ou partilhado.

5 - No caso em que não seja apresentada declaração de partilha da licença parental inicial e sem prejuízo

dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à atribuição do subsídio parental inicial ao

progenitor que justifique, perante a entidade empregadora, o gozo da respetiva licença, desde que o outro

progenitor exerça atividade profissional e não a tenha gozado.

6 - Quando o outro progenitor seja trabalhador independente, a justificação a que se refere o número anterior

é substituída pela apresentação de certificado de não ter sido requerido o correspondente subsídio, emitido

pelas respetivas entidades competentes.

7 - Caso não seja apresentada declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o direito ao

subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

8 - O subsídio parental inicial pelos períodos de 150, 180, 210 ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo

além do primeiro é atribuído apenas no caso de nado-vivo.

Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – (…).

2 – O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração

de referência do beneficiário:

a) (…)

b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 85 %;

c) (…)

d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 85 %.

e) No período relativo à licença de 210 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, 85 %.