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12 DE MAIO DE 2016

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f) Nos 15 deias de acréscimo por filho a partir do terceiro, o montante diário é igual a 85 % da

remuneração de referência do beneficiário.

3 – (…).

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental pré-natal, 100%;

b) Subsídio parental para nascimento prematuro, 100%;

c) (anterior alínea a);

d) (anterior alínea b);

e) (anterior alínea c);

f) (anterior alínea d);

g) (anterior alínea e);

h) (anterior alínea f).

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 12-A.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

têm a seguinte redação:

Artigo 12.º-A

Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais não

se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 12.º-B

Subsídio parental para nascimento prematuro

O subsídio parental para nascimento prematuro é concedido pelos dias correspondentes aos dias de

hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe, os quais não se integram no período de concessão

correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia Fonseca — Abel

Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa

— Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares.

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