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12 DE MAIO DE 2016

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c) (…);

d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos

progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente

consecutivos, o montante diário é igual a 85% da remuneração de referência do beneficiário;

e) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos

progenitores goze pelo menos 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias igualmente

consecutivos, o montante diário é igual a 85% da remuneração de referência do beneficiário;

f) Nos 15 deias de acréscimo por filho a partir do terceiro, o montante diário é igual a 85 % da

remuneração de referência do beneficiário.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 13.º-A, 13.º-B, 30.º-A e 30-B do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime

jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei

120/2015, de 1 de setembro, têm a seguinte redação:

“Artigo 13.º-A

Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais não

se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 13.º-B

Subsídio parental para nascimento prematuro

O subsídio parental para nascimento prematuro é concedido pelos dias compreendidos entre a data efetiva

do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior a 6 semanas, os quais não se integram

no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental pré-natal

O montante diário do subsídio parental pré-natal é igual a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental para nascimento prematuro

O montante diário do subsídio parental para nascimento prematuro é igual a 100% da remuneração de

referência do beneficiário.”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei 120/2015, de 1 de setembro

passam a ter a seguinte redação: