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SEPARATA — NÚMERO 39

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Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com o

exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:

a) Diretor nacional e diretores nacionais-adjuntos;

b) Inspetor nacional;

c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;

d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;

e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;

f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;

g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia;

h) Dirigentes intermédios de 1.º grau e 2.º grau, ou equiparados, e comandantes de divisão policial.

2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente

incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou

em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou

internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 8.º

Sede

As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

Artigo 9.º

Quotizações sindicais

1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à

sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do

associado, a enviar ao serviço processador e à associação sindical.

3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome e a assinatura

do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no mês seguinte

ao da sua entrega.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade sindical

Artigo 10.º

Disposição geral

1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de

atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos

da presente lei.