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SEPARATA — NÚMERO 39

22

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de

participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por

polícias.

2 - [Revogado].

TÍTULO II

Da liberdade sindical

CAPÍTULO I

Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2.º

Direitos fundamentais

1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto

na presente lei.

2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais

compostas exclusivamente por polícias em efetividade de serviço na PSP.

3 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício coletivo, nos termos constitucionalmente consagrados e

concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.

4 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do

disposto no artigo 3.º da presente lei.

5 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que

não sejam exclusivamente compostas por polícias em efetividade de serviço na PSP.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer

relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objetivos análogos.

7 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que

representem.

8 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior

não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.

9 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos

interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.