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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso,

em que a reunião terá lugar.

4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações

sindicais que nelas pretendam participar.

5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a

quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa

participação ao responsável do órgão ou serviço onde desempenham funções.

6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou

a realização de missões inadiáveis.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com

normal acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número

anterior.

Artigo 30.º

[…]

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser

concedida licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia

manifestando o seu acordo.

3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente

renovável.

4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite

abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo

este ser prejudicado na progressão e promoção.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as

devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 31.º

[…]

1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação, apenas podem ser exercidos pelas

associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses dos

polícias e se encontrem devidamente registadas.

2 - Para além do referido no número anterior, têm legitimidade para a negociação coletiva:

a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do

número total de polícias na efetividade de serviço, ou

b) As associações, que representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um

número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total dos polícias da

respetiva carreira na efetividade de serviço;

c) As federações, cujas associações sindicais respeitem individualmente a

representatividade referida nas alíneas anteriores.