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SEPARATA — NÚMERO 39

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a) […];

b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário

para o exercício do respetivo direito;

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias

após a sua notificação.

6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele

imediatamente remetido ao órgão com competência para dele conhecer.

Artigo 24.º

[…]

Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só

podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º

[…]

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente

congressos ou outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação,

em termos a definir, caso a caso, por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 26.º

[…]

1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da

PSP.

2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do

interesse público, bem como o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza

destes.

Artigo 27.º

[…]

1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP

mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados

sindicais.

2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas

no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de

qualidade.

3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser

comunicada ao respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de