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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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Artigo 10.º

[…]

1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de

exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício

das suas funções, nos termos da presente lei.

2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os

respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade

pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.

3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da

presente lei.

Artigo 11.º

Membros da direção

1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente

consagrados com competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de

representação da associação, em juízo e fora dele.

2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das

mesas de assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de

quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção

para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas

por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à

remuneração.

2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas

funções, os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes

limites:

a) Nas associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, pode

beneficiar do crédito um membro da direção;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um

membro da direção por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.

3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações,

uniões ou confederações.

4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções

policiais da PSP.

Artigo 13.º

[…]

1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção

nacional da PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e

respetivo órgão ou serviço onde desempenham funções.