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SEPARATA — NÚMERO 39

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Por fim, atualiza-se a redação do articulado, adaptando-a à evolução terminológica operada pelo novo

estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP, bem como pela sua Lei Orgânica, aprovada pela

Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, sem contudo alterar o seu conteúdo normativo original.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da

liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

Pública com funções policiais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º 14/2002,

de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e

de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP),

adiante designados por polícias.

2 - [Revogado].

Artigo 2.º

[…]

1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime

especial previsto na presente lei.

2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações

sindicais compostas exclusivamente por polícias em efetividade de serviço na PSP.

3 - […].

4 - […].

5 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações

sindicais que não sejam exclusivamente compostas por polícias em efetividade de serviço na

PSP.

6 - […].

7 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e

interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente

protegidos dos polícias que representem.

8 - […].