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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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Artigo 22.º

Regulamentação

Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da

presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Mesquita — Miguel Tiago —

Diana Ferreira — João Ramos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/XIII (2.ª)

ALTERA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E

DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COM FUNÇÕES POLICIAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, reconheceu a liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e

de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), assente no

pressuposto de que um agente policial é também um trabalhador, sem prejuízo das funções específicas que

desempenha.

O estatuto do pessoal com funções da PSP foi revisto recentemente pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro, consagrando um novo regime e o reconhecimento da especificidade da condição policial, decorrente

das alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis

n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Sem prejuízo das exceções e princípios fundamentais previstos na LTFP, a revisão do estatuto profissional

aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP aconselha a revisão do respetivo regime de direito coletivo,

adequando-o aos princípios fundamentais do exercício de funções públicas, e respeitando as especificidades

decorrentes das restrições constitucionais e das funções desempenhadas.

A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, seguiu, quer no aspeto estrutural, quer no aspeto substancial, os

diplomas que regulavam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.

Importa assim, em virtude das alterações legislativas operadas pela LTFP, aperfeiçoar os mecanismos de

representação socioprofissional da PSP, em especial, as condições do seu exercício, mantendo os princípios

subjacentes à liberdade sindical e direito de negociação coletiva de acordo com a matriz de restrições ao seu

exercício.