O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE DEZEMBRO DE 2016

11

9 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos

direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais

o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 3.º

[…]

Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a) Fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua

isenção política e partidária, ou declarações que violem os princípios da hierarquia de

comando e da disciplina;

b) Fazer declarações sobre matérias que constituam segredo de Estado ou de justiça,

segredo profissional, bem como qualquer informação sujeita ao dever de sigilo relativa ao

dispositivo e ao planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações

policiais;

c) […];

d) […].

Artigo 4.º

[…]

1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de

qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade

sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação

de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos para órgão ou serviço fora da localidade

onde predominantemente prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem audição da

associação sindical respetiva.

3 - […].

4 - O disposto no n.º 2 não é igualmente aplicável quando a transferência para órgão ou serviço

fora da localidade onde predominantemente prestam serviço resultar da mudança de instalações

do respetivo órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os polícias.

Artigo 5.º

[…]

1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei

aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o

cancelamento do registo da associação sindical.