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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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Artigo 19.º

[…]

1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional

da PSP e aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos

delegados sindicais eleitos beneficiários dos créditos de horas.

2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número

anterior devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

3 - Os delegados sindicais devem informar os órgãos e serviços onde os mesmos exercem

funções com três dias úteis de antecedência da utilização do crédito de que dispõem, juntando

declaração da direção da associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.

Artigo 20.º

Número de delegados sindicais

1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:

a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com menos de 50 polícias associados;

b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;

c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;

d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.

2 - Na unidade orgânica, com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados

sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da

seguinte fórmula:

6 + [(n - 500) : 200]

3 - Na fórmula prevista no número anterior n é o número de polícias associados, sendo o

resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - Para efeitos do número anterior considera-se unidade orgânica:

a) A Direção Nacional;

b) Os Serviços Sociais da PSP;

c) A Unidade Especial de Polícia;

d) Os comandos territoriais de polícia;

e) Os estabelecimentos de ensino policial.

5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é determinado pelo somatório dos polícias associados em cada

associação sindical em cada unidade orgânica.

Artigo 21.º

[…]

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de

alteração dos estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações

sindicais gozam dos seguintes direitos: