O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 39

14

2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde

os mesmos desempenham funções, a identificação dos membros de direção beneficiários do

crédito de horas.

3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos

números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os

membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os

mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida,

com três dias úteis de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis

imediatos.

Artigo 14.º

[…]

1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano

civil, ser acumulado.

2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada

ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros

da direção que podem acumular créditos.

3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde

os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular

créditos.

Artigo 15.º

[…]

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos

órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical

com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 17.º

[…]

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a

realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 - […].

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas

por mês.

2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior os delegados sindicais das

federações, uniões ou confederações.