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SEPARATA — NÚMERO 39

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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base

no balanço social anual da PSP.

Artigo 33.º

[…]

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do

interesse público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das

condições socioeconómicas dos polícias.

Artigo 34.º

[…]

1 - É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 - Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais

e o Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 35.º

[…]

[…]:

a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;

b) […];

c) […];

d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;

e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;

f) […];

g) […];

h) Das condições de segurança e saúde no trabalho;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Do sistema de avaliação do desempenho.

Artigo 36.º

[…]

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência

mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.