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11 DE JULHO DE 2017

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Artigo 3.º

Âmbito da regularização extraordinária

1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a

necessidades permanentes de órgãos ou serviços da Administração Pública, de autarquias locais ou de

entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, com horário completo, sujeição ao

poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico

adequado:

a) No período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano, ou parte dele, e durante pelo menos

um ano à data do início do procedimento de regularização;

b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano ao

abrigo de contratos emprego-inserção ou contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas

funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos 3 anos anteriores à data do início do

procedimento de regularização.

2 - Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas

autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia,

podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b)

do número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em

parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos Ministros competentes, e nas

autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.

3 - Se as pessoas abrangidas pelo n.º 1 não apresentarem candidatura aos procedimentos concursais no

prazo estabelecido para o efeito, os respetivos vínculos, se ainda subsistentes, cessam no dia seguinte ao

termo daquele prazo.

Artigo 4.º

Mapas de pessoal

1 - Nos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), para

efeitos de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de

pessoal, caso os postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados

sejam em número insuficiente, são automaticamente aumentados em número estritamente necessário para

corresponder às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres das respetivas CAB, homologados

pelos Ministros competentes.

2 - Nas autarquias locais e nas situações abrangidas pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos

concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho

correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são

aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes

reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.

Artigo 5.º

Processo de integração

1 - Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:

a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos,

serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;

b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem

vínculo jurídico adequado, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos

concursais são abertos no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar

da data em que se completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;