O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 55

8

c) Nos procedimentos concursais referentes a pessoas abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, são

aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular e de entrevista profissional de seleção, devendo ser

considerado como fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de

trabalho a concurso.

2 - Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente

exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Artigo 6.º

Carreira e categoria de integração

As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às

funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na

categoria de base das mesmas.

Artigo 7.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos

de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensando quando aquele tempo de

serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

Artigo 8.º

Posição remuneratória

À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:

a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;

b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição

remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

Artigo 9.º

Contagem do tempo de serviço anterior

1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de

reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização

extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do

posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de

desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na

carreira.

2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho,

deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as

necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho

1 - Em entidades do setor empresarial do Estado, a homologação, pelos membros do Governo

competentes dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de

exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e com horário

completo e, no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo

2.º, obriga as mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, mediante